Plataforma Nacional Da Sociedade Civil Angolana Para as Eleições Aborda Plano Estratégico Com Parceiros Doadores
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A Plataforma Nacional da Sociedade Civil Angolana Para as Eleições, realizou de 25 a 26 de Abril em Luanda, uma conferência onde analisou-se o plano estratégico da instituição com os doadores e outros actores eleitorais do país.
De acordo com o presidente da associação, Matias Capapelo, a reunião teve como objectivo promover a participação do cidadão na consolidação da democracia, paz e reconciliação, bem como a gestão e resolução de conflitos.
O encontro concluiu igualmente reforçar o diálogo e cooperação permanente entre a sociedade civil e outros actores afins nacionais e internacionais.
Durante os dois dias de trabalho, os participantes abordaram também as formas e métodos eficazes para preparar a sociedade civil às futuras eleições, de modo a incentiva-los ao voto e a tolerância.
O representante da Comissão Nacional Eleitoral, Cláudio da Silva, aproveitou a ocasião para incentivar os membros das instituições presentes pelo seu contributo na formação de agentes eleitorais, educação cívica da população etc.
“A CNE, esta aberta as iniciativas que as demais instituições possam dar para que as futuras eleições sejam livres, justas e transparente, sendo eles os administradores principais no processo eleitoral do país”.
A margem do encontro os participantes recomendaram que a sociedade civil continue com as actividades de formação de promotores de paz. Fortalecer a comunicação com outros actores da sociedade civil como a Comissão Nacional Eleitoral, o Governo e outras entidades foi também recomendado. Contribuir para o exercício da cidadania, na promoção da participação activa e consciente do cidadão, no reforço da democracia, na manutenção da Paz e Reconciliação na nossa sociedade, constaram igualmente no plano da actividade.
Como parte do seu projecto a Plataforma Nacional Eleitoral já realizou encontros a nível central com a Comissão Intersectorial para as Eleições (CIPE), Comissão Nacional Eleitoral e a com parceiros nacionais e internacionais.
A Plataforma Eleitoral foi criada em Luanda, aos 18 de Novembro de 2005, por representantes das organizações da sociedade civil das dezoito redes eleitorais províncias.
Plataforma Nacional Da Civil Angolana Para As ELEIÇÕES ESTATUTOS
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TÍTULO I
CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Duração e Fins
Artigo 1
(Denominação e sede)
1. A Plataforma Nacional da Sociedade Civil Angolana para as Eleicoes, constituida a 18 de Novembro de 2005, rege-se pelas disposições legais e por este Estatuto.
2. A Plataforma Nacional da Sociedade Civil Angolana para as Eleições é um fórum de organizações não-governamentais e entidades singulares angolanas para o reforço da boa governação, democracia e direitos humanos.
3. A Plataforma tem a sua sede provisória em Luanda na Rua Garcia da Horta n.º 46, Valódia, município do Sambizanga.
Artigo 2
(Natureza jurídica)
A Plataforma tem como fins a contribuição para o reforço da participação da Sociedade Civil angolana na promoção da boa governação, democracia e direitos humanos.
Artigo 3
(Âmbito)
A Plataforma é de âmbito nacional podendo criar delegações regionais e internacionais.
Artigo 4
(Duração)
A Plataforma é de prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no periodo de primeiro de Janeiro a 30 de Janeiro de cada ano subsequente.
Artigo 5
(Objectivos)
A Plataforma Nacional da Sociedade Civil Angolana para as Eleições tem os seguintes objectivos:
1. Promover a participação efectiva da Sociedade Civil nos processos eleitorais.
2. Reforçar a capacidade institucional, organizativa e de intervenção das Redes Províncias Eleitorais para a consecução das metas da Plataforma.
3. Reforçar o diálogo e cooperação permanente entre a Sociedade Civil e outros actores afins nacionais e internacionais.
&(unico) A Plataforma desenvolverá as suas actividades sem descriminação política, racial, religiosa ou social para os objectivos pretendidos.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais.
Artigo 6
(Disposição geral)
A Plataforma rege-se pelos princípios constantes deste capítulo.
Artigo 7
(Independência)
A Plataforma é um fórum independente e apartidário.
Artigo 8
(Participação democrática)
Todos os membros da Plataforma têm o direito de participar na vida desta, designadamente, de elegerem e serem eleitos para cargos electivos nos termos previstos no presente estatuto.
Artigo 9
(Autonomia)
A Plataforma goza de autonomia na elaboração das suas normas internas, na administração do respectivo património e na definição dos seus planos de actividade.
Artigo 10
(igualdade)
Todos os membros têm os mesmos direitos e ninguém pode ser privilegiado ou discriminado em razão da ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicção política ou ideológica, situação económica ou social.
TITULO II
Dos membros
Artigo 11
(Categorias)
A Plataforma compõe-se de membros fundadores, ordinários e honorários.
CAPÍTULO I
Dos membros fundadores
Artigo 12
(Noção)
São membros fundadores todos os subscritores da acta constituinte da Plataforma Nacional.
Artigo 13
É aplicável aos membros fundadores o regulado no capítulo seguinte.
CAPÍTULO II
Dos membros ordinários
Artigo 14
(Noção)
São membros ordinários da Plataforma todos aqueles que estejam inscritos como membros.
CAPÍTULO III
Dos membros honorários
Artigo 15
São membros honorários aqueles que forem reconhecidos pela assembleia pela sua contribuição no alcance dos objectivos da Plataforma.
Artigo 16
(Processo de admissão)
A admissão dos membros ordinários é feita por boletim de inscrição a fornecer pela Plataforma.
1. O ponto anterior não é aplicável aos membros honorários.
2. Os interessados após protocolar a proposta deverão inteirar-se de toda a documentação referente aos objectivos da Plataforma.
Artigo 17
(Aquisição de direitos e deveres)
Cumprindo o que dispõe o artigo anterior o membro adquire todos os direitos decorrentes do Estatuto e das deliberações tomadas pela Plataforma.
Artigo 18
(Dos direitos dos membros)
São direitos dos membros ordinários:
- Participar das Assembleias-gerais, discutindo e votando os Assuntos que nelas forem tratados;
- Propôr ao Conselho Directivo, ao Conselho Fiscal, ou
Assembleia-geral medidas de interesse da Plataforma;
- Demitir-se da Plataforma quando lhe convier;
- Solicitar informações sobre as actividades da Plataforma e a partir
da data de publicação do edital da convocatória da
Assembleia-geral Ordinária, consultar os livros e peças do balanço
geral que devem estar a disposição do membro na sede da Plataforma;
- Eleger e ser eleito para os cargos electivos nos termos deste Estatuto;
- Consultar os documentos da Plataforma Eleitoral;
- Receber e conhecer o exemplar do Estatuto e o cartão de membro;
- Recorrer aos órgãos competentes da Plataforma de qualquer decisão
ou deliberação tomada contra si e com a qual fundadamente
não concorde;
- Usufruir das regalias concedidas aos membros;
- Participar nas actividades da Plataforma.
Artigo 1
(Dos deveres dos membros)
São deveres dos membros da Plataforma:
- Cumprir com as disposições do Estatuto e demais regulamentos bem como respeitar as resoluções tomadas pela Assembleia-geral e das deliberações nele constante.
- Satisfazer pontualmente os seus compromissos com a Plataforma, dentre os quais, o de participar activamente na sua vida Associativa;
- Prestar a Plataforma informacoes relacionadas com as suas actividades;
- Levar ao conhecimento da Assembleia-geral, do Conselho Directivo e/ou Conselho Fiscal, a existência de quaisquer irregularidades material e moral da Plataforma;
- Participar nas actividades da Plataforma;
- Zelar pelo bom nome da Plataforma;
- Não se pronunciar publicamente sobre questões do interesse da Plataforma que ainda nao tenham sido abordados em Assembleia-geral.
Artigo 19
(Demissão de membro)
A Demissão do membro dar-se-a a seu pedido formalmente dirigido ao Conselho Directivo da Plataforma e não poderá ser negado.
Artigo 20
(Afastamento dos membros)
O afastamento dos membros que será realizado em virtude da infracção do Estatuto será feito por decisão do Conselho Directivo, depois de reiterada notificação ao infrator, dvendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro de admissão e assinado pelo Presidente.
O Conselho Directivo, poderá afastar o membro que:
- Manter qualquer actividade que conflite com os objectivos da Plataforma;
- Deixar de cumprir com as obrigações;
&(único) O atingido poderá dentro do prazo de 30 dias a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo até a primeira Assembleia-geral.
Artigo 21
(Sanções)
O membro da Plataforma que não cumpra nem faça cumprir o preceituado no presente Estatuto fica sujeito as seguintes sanções:
- Admoestação;
- Censura registada;
- Suspensão temporária dos seus direitos de membro por um período que pode variar de um mês a um ano.
Artigo 22
(Aplicação das sanções)
1. A aplicação das sanções é feita pelo orgão deliberativo da Plataforma.
2. Aos membros que exerçam cargos de direcção serão aplicadas as sanções das alíneas b) e c), apôs deliberação de 2/3 do órgão deliberativo.
3. Da aplicação das sanções cabe recurso a mesa da Assembleia-geral da Plataforma.
Artigo 23
A pena de suspensão será aplicada:
- a actos de má fé no exercício do cargo para o qual foi eleito ou no cumprimento das tarefas que lhe tenham sido incumbidas;
- ao membro que lese em termos graves os interesses da Plataforma.
Artigo 24
(Perda da qualidade de membro ordinário)
1. Perde a qualidade de membro ordinário aquele que praticar acto grave, lesivo dos interesses da Plataforma.
2. Em caso do membro representar uma Rede Provincial esta será notificada a substituí-lo imediatamente.
Artigo 25
(Readmissão)
Poderá ser readmitido na qualidade de membro ordinário aquele que seja ilibado da acusação pelo órgão deliberativo por maioria absoluta apôs este órgão ter apreciado a revisão do processo a requerimento do interessado.
Artigo 26
(Recurso)
1) Das sanções aplicadas pelo órgão deliberativo, cabe o recurso a ser interposto ao órgão deliberativo pelo sancionado no prazo de 30 dias a contar da notificação, devendo o órgão deliberativo decidir do recurso no prazo de 30 dias.
2) Das sanções aplicadas pelo órgão deliberativo, cabe recurso a mesa da Assembleia-geral que deverá decidir no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO IV (Da Assembleia Geral)
Definição e funcionamento
Artigo 27
Assembleia-geral como Órgão Supremo
A Assembleia-geral de membros ordinária ou extraordinária é o Órgão Supremo da Plataforma cabendo-lhe tomar qualquer decisão de interesse da Plataforma. As suas deliberações vinculam a todos ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 28
Procedimento para convocatória da Assembleia-geral
A Assembleia-geral será habitualmente convocada e dirigida pelo presidente, apôs deliberação do Conselho Directivo;
1. Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal se ocorrerem motivos graves e urgentes ou apôs solicitação por 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
2. Não poderá participar da Assembleia Geral o membro que : a) Infrigir qualquer disposição deste Estatuto.
Artigo 29
(Período de convocatória)
Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior as Assembleias-gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 30
(Quórum)
1. Não havendo quórum para realização da Assembleia-geral, convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocatória com antecedência mínima de 10 dias.
2. Caso não estejam presentes 2/3 dos membros a Assembleia-geral funcionará 1 hora depois.
3.Se tal não for possível, convocar-se-á nova Assembleia-geral para num prazo máximo de 10 dias reunir com número de membros presentes.
TITULO III
Orgãos
Artigo 31
(Órgãos)
A Plataforma é constituída pelos seguintes órgãos deliberativos:
- Assembleia-geral;
- Conselho Directivo;
- Conselho Fiscal;
Artigo 32
(Princípios de organização)
Os princípios de organização que regem a Plataforma Eleitoral são os seguintes:
- Os titulares dos órgãos são eleitos através do voto livre, secreto, directo, único e periódico.
- A eleição é feita através do sistema de listas.
CAPÍTULO I
Orgão deliberativo
Artigo 33
(Natureza)
O Órgão de deliberação da Plataforma é a Assembleia-geral que reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 34
(Composição)
Compõem o orgão deliberativo:
- As Redes Eleitorais Provinciais
- Entidades singulares
- Presidente
- Vice-Presidente
- Secretário.
Artigo 35
(Mesa da Assembleia-geral)
A mesa da Assembleia-geral é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e secretário eleitos em assembleia.
Artigo 36
(Competências)
Compete a Assembleia-geral:
1. Aprovar e alterar o presente estatuto.
- Extinguir a Plataforma;
- Eleger os seus órgãos directivos;
- Destituir os titulares dos órgãos;
- Definir a orientação de actuação da Plataforma;
- Afastar membros;
- Admitir e readmitir membros;
- Aprovar os programas e projectos da Plataforma Nacional ;
- Aprovar os relatórios de actividades e contas da Plataforma;
- Aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
- Aprovar os termos de referência do Centro de Coordenação;
- Aprovar os termos de referência da contratação do pessoal;
- Aprovar as declarações finais de cada fase do processo eleitoral e o relatório final;
- Emitir o comunicado final;
- Aprovar o seu regime interno;
- As situações previstas neste artigo, nas alíneas a), b), c), e), f), são aprovadas pela maioria de 2/3.
As demais situações previstas neste artigo são aprovadas por maioria absoluta.
Artigo 36
(Competências do Presidente da Mesa da Assembleia-geral)
Compete ao presidente da mesa da Assembleia-geral:
- Convocar a Assembleia-geral e dirigir os seus trabalhos;
- Delegar ao Vice-Presidente competências em caso de impedimento;
- Assinar as actas de cada Assembleia-geral;
- Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos da Plataforma.
- Exercer as demais atribuições que lhe forem confiadas pela Assembleia-geral ou pelo presente Estatuto.
Artigo 37
(Do Vice-Presidente)
Compete ao Vice-Presidente:
- Coadjuvar o Presidente;
- Substituir o Presidente em caso de impedimento;
Artigo 38
(Do Secretário)
Compete ao Secretario:
- Coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente, no exercício das suas funções;
- Secretariar, elaborar e assinar as actas da assembleia;
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Artigo 39
(Composição do Conselho Fiscal)
As actividades da Plataforma serão fiscalizadas assídua e minuciosamente pelo Conselho Fiscal constituído de 3 membros efectivos e 3 suplentes eleitos anualmente pela Assembleia-geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 dos seus componentes.
& (Único) Os membros não podem exercer comulativamente cargos no Conselho Directivo e Fiscal.
O Conselho Fiscal é composto por:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Vogal;
Artigo 40
(Reuniões do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário com a participação de três dos seus membros.
1. Na sua primeira reunião os Conselheiros escolherão entre si um secretário para elaboração de actas e um coordenador este incumbido de convocar e dirigir as reuniões.
2. As reuniões do Conselho Fiscal, poderão ser convocadas, ainda por qualquer dos seus membros por solicitação do Conselho Directivo ou da Assembleia-geral.
3. Na ausência do coordenador será escolhido um substituto, na ocasião para dirigir os trabalhos.
4. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão da acta lavrada em livro próprio lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos três Conselheiros presentes.
Artigo 41
(Atribuições do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal, exercer assídua fiscalização sobre as operações, actividades e serviços da Plataforma, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outros as seguintes atribuições:
- Conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa, verificando inclusive se o mesmo esta dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Directivo;
- b) Verificar se os extractos de contas bancárias conferem com a escrituração da Plataforma;
- c) Certificar se o Conselho Directivo reúne-se regularmente, e se existem cargos vagos na sua composição;
- d) Averiguar se existem reclamações dos membros da Plataforma quanto aos serviços prestados;
- e) Averiguar se os Stocks de materiais e equipamentos estão correctos bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias;
- f) Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho Directivo emitindo parecer sobre este para a Assembleia-geral;
- g) Controlar e examinar o exercicio financeiro da Plataforma;
- h) Conduzir o processo eleitoral coordenando os trabalhos de eleição, proclamação e posse dos membros, fiscalizando também o cumprimento dos Estatutos, regulamentos internos, decisões da Assembleia-geral e do Conselho Directivo.
(Único) Para o desempenho das suas funções terá o Conselho Fiscal, acesso a quaisquer livros, contas e documentos a empregados, membros e outros independente de autorização prévia do Conselho Directivo, sem que contudo lhe caiba o direito de interferir no cumprimento das determinações deste Órgão.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Directivo
Artigo 42
(Natureza e Composição)
1. O Conselho Directivo é o órgão executivo da Plataforma através do Centro Nacional de Coordenação.
2. O Conselho Directivo é constituido por:
- 8 (oito) membros eleitos em assembleia;
- Presidente, Vice-Presidente, Secretário eleitos dentre os oito.
Artigo 43
(Competências)
São competências do Conselho Directivo:
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- Elaborar e executar os programas e projectos da Plataforma;
- Coordenar a gestão e os recursos da Plataforma;
- Articular com as Redes Provinciais e acompanhar a implementação dos seus programas;
- Contratar a Equipa Técnica e submeter à aprovação, os seus termos de referência;
- Estabelecer relações de trabalho com parceiros;
- Propôr a convocatória da Plataforma Nacional;
- Gerir as actividades do Centro;
- Garantir um ambiente salutar entre os membros da Plataforma Nacional e do Centro de Coordenação;
- Negociar o programa com os doadores;
- Garantir a realização da reunião de coordenação uma vez por mês.
Artigo 44
(Sobre o Centro Nacional de Coordenação)
O Centro Nacional de Coordenação é o órgão técnico pelo qual o Conselho Directivo executa as acções da Plataforma, cujas normas de funcionamento apresenta-se em regulamento próprio.
Artigo 45
(Do Funcionamento)
O Conselho Directivo reúne-se três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
CAPÍTULO VII
Das Redes Eleitorais Provinciais
Artigo 46
(Natureza e composição)
1.As Redes Eleitorais Provinciais são fóruns de ONG’s locais que trabalham em assuntos de governação, democracia e direitos humanos;
2.Cada Rede Eleitoral Provincial é constituída por (1) um coordenador (1) um administrador e 1 (um) Assistente de Programas.
3.Cada Rede Provincial tem o direito de escolher as organizações “umbrella”.
Artigo 47
(Competências)
Compete a cada Rede Eleitoral Provincial:
- Fiscalizar o exercício do Coordenador Provincial;
- Aprovar os programas e projectos da Rede;
- Aprovar o relatório anual de actividades e contas;
- Aprovar os termos de referência do(a) Coordenador (a);
- Eleger o ( a) coordenador (a);
- Aprovar os termos de referência da contratação do pessoal;
- Aprovar as declarações finais de cada fase do processo na Província eleitoral e o relatório final;
- Reunir-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário sob proposta do (a) coordenador(a);
- Emitir o comunicado final da Província.
Artigo 48
(Marcação da data das eleições)
1. Compete ao Presidente da mesa da Assembleia-geral convocar e marcar a data das eleições.
2. As eleições devem ser convocadas e marcadas até no mínimo três meses antes do fim do mandato em curso.
Artigo 49
(Do Coordenador Provincial)
1. O Coordenador Provincial é o responsável na província.
2. Compete ao coordenador Provincial.
- Implementar o programa da Plataforma na Província;
- Elaborar o relatório de actividades conforme o programa;
- Garantir encontros com os parceiros na Província;
- Garantir a gestão financeira da Rede;
- Garantir o contacto permanente com o Coordenador Nacional da Plataforma;
- Facilitar a troca de informação;
- Garantir “lobby” e advocacia junto das instituições envolvidas no processo eleitoral (Governo, policia, CPE, partidos políticos e outras );
- Representar a Plataforma à nível Provincial;
- Representar a Rede nos encontros da Plataforma;
- Remeter o relatório de actividades e contas às Redes e à Plataforma.
TITULO VIII
Posse e mandato
Artigo 50
(Posse)
1. A posse dos titulares dos cargos electivos deve ter lugar durante o mês seguinte a sua eleição, em sessão pública.
2. A posse é conferida pelo Presidente da mesa da Assembleia-geral ou por alguém por ele indicado.
Artigo 51
(Mandato)
1. O mandato dos membros da plataforma é de (4) anos renováveis pelo menos uma vez.
2. O mandato termina com a tomada de posse dos membros eleitos
TITULO IX
Do patrimonio
(Definição)
Constitui património da Plataforma todo o acervo de bens patrimoniais adquiridos a partir do acto da sua constituição.
Artigo 52
(Das receitas)
As receitas da Plataforma são constituídos por:
- Donativos, heranças, subsídios, bem como outras receitas;
- Juros de depósitos;
- Patrocínios e apoios solicitados;
Artigo 53
(Das receitas)
As receitas da Plataforma são constituídos por:
- Donativos, heranças, subsídios, bem como outras receitas;
- Juros de depósitos;
- Patrocínios e apoios solicitados;
TITULO X
Das eleições
Artigo 54
(Forma de eleição)
Os corpos directivos da Plataforma são eleitos por voto directo, secreto, igual, único e periódico;
Artigo 55
(Marcação e data das eleições dos Orgãos)
1. Compete ao Presidente da Assembleia-geral da Plataforma a marcação da data das eleições;
2. As eleições devem ser convocadas e marcadas até no minimo (3) três meses antes do fim do mandato em curso;
3. Compete ao Coordenador das Redes a marcação da data das eleições nas suas respectivas províncias.
Artigo 56
(Direito de votar)
O direito de votar é pessoal, intransmissível e obrigatório.
TITULO XI
Da comissao Eleitoral
Artigo 57
(Noção)
A Comissão Eleitoral é um órgão “ad hoc” que se responsabiliza pela preparação e organização de todos os actos conducentes das eleições e divulgação dos resultados.
Artigo 58
(Composição)
A comissão eleitoral é composta por um maximo de (5) cinco pessoas.
TITULO XII
Dos simbolos
Artigo 59
(Enumeração)
São símbolos da Plataforma:
- A sigla
- A insignia
Artigo 60
(Composição)
1. A denominação da Plataforma Nacional da Sociedade civil Angolana para as Eleições corresponde a sigla, PNASCAE
- Plataforma
- Eleitoral
2. A insignia é o estilo da casa tradicional angolana, o envelope com a inscrição “O meu voto”, que significa o exercicio de cidadania.
3. O slogan da plataforma é:
“Eleições, Justiça e Transparência”.
- Eleições – Que tem como significado, o fundamento da democracia que reside no povo – Representatividade.
- Justiça – Significando o Exercicio da cidadania – Direitos e Deveres.
- Transparência – Significa credibilidade das instituições.
CAPÍTULO XII
DA DISSOLUCAO E LIQUIDACAO
Artigo 61
A Plataforma se dissolverá de pleno direito:
- Quando assim deliberar a Assembleia-geral, desde que os membros totalizando o número minimo de 2/3 dos membros presentes, com direito a voto não se disponham a assegurar a continuidade da Plataforma;
- Devido a alteração da sua forma jurídica;
- Pela redução de números de membros;
- Pela paralisação da sua actividade por mais de 120 dias;
- Pela consecução dos objectivos predeterminados, ou
- Pelo decurso do prazo de duração quando for o caso;
Artigo 62
(Comissão liquidatária)
Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia-geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a liquidação.
Artigo 63
(Dissolução Judicial)
Quando a dissolução da Plataforma não for promovida voluntariamente, essa medida poder ser tomada judicialmente a pedido de qualquer membro.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor na República de Angola.
Este Estatuto foi aprovado em Assembleia realizada em Luanda aos 26 de Janeiro de 2006.
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